Medida provisoria 449/2007
DOU de 4.12.2008 | Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
Retificado no DOU de 12 de dezembro de 2008, Seção I, pág. 02.
Vigência Prorrogada pelo Ato do Pres. da Mesa do CN nº 3, de 4 de março de 2009.
Convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
Art. 1o As dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo.
§ 1o Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou