Medicina Legal
- Conceito de perícia médica: o conceito de perícia médico-legal, para ser bem fixado, envolve, primeiramente, investigação sobre o que é perícia, quais as suas finalidades, classificação e onde ela é utilizada. Na intenção de percorrer esse ciclo estabelecido para bem conceituar perícia médico-legal, registramos que a doutrina conceitua perícia como sendo uma espécie de prova depositada nos autos judiciais, prova essa que ganha importância por resultar da atuação de doutos convocados pela autoridade policial ou judiciária com o objetivo de esclarecer à Justiça fato acontecido de natureza duradoura ou permanente. A finalidade da perícia médico-legal torna-se relevante porque apresenta conhecimento técnico-científico ao juiz, auxiliando-o para que, ao analisar a prova, firme o seu livre convencimento sobre o fato que está posto nos autos judiciais a exigir julgamento.
- Classificação da perícia médica: Com insignificantes divergências, as perícias são classificadas pela doutrina em:
a) judicial: é a determinada pelo Poder Judiciário, quer de ofício, quer a requerimento das partes envolvidas no litígio cível, criminal, trabalhista, previdenciário, administrativo ou até mesmo tributário;
b) extrajudicial: a que é realizada a pedido das partes de modo particular;
c) necessária (ou obrigatória): a que é determinada, de modo impositivo, por lei ou pela natureza do fato, quando há necessidade, por força de norma jurídica positivada, de ser, por via dela, provada a materialidade do fato. Se esse tipo de perícia não se concretizar, tem-se o processo por nulo;
d) facultativa: quando o fato pode ser provado por outros meios (testemunhas, documentos, etc), sem necessidade absoluta de perícia;
e) oficial: a que é determinada pelo juiz;
f) requerida: a que é solicitada pelas partes litigantes;
g) contemporânea ao processo: a que é feita no curso do processo;
h) cautelar: a realizada na fase preparatória da ação,