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3.1 Definição do Conceito
Os crimes corporativos são largamente discutidos no âmbito da sociologia, do direito e da economia, todavia, no campo da teoria organizacional, as abordagens são variadas e nem sempre as condutas estão associadas à conduta criminosa.
O conceito de crime corporativo faz parte de um debate controverso e ainda não há um consenso, sendo costumeiramente associado a expressão White Collar Crime, o crime do colarinho branco, assim utilizado por Edwin Sutherland para definir “um crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e de alto status social no curso de sua ocupação”
Sutherland ainda exemplifica algumas praticas que ilustra como ocorre o White Collar Crime sendo elas:
[...] informações falsas em relatórios financeiros, manipulação na bolsa de valores, suborno comercial, suborno de funcionários públicos de modo a assegurar contratos e legislação favoráveis, informações falsas em publicidade e nas táticas de vendas, peculato e desvio de fundos, redução de pesos e medidas e classificação errônea de commodities, fraudes fiscais, desvio de fundos na forma de receiverships e falências.
Vejamos agora o conceito de crime corporativo conforme a definição proposta por Ronald Kramer:
Para o conceito de “corporate crime”, então, nós desejamos focar a atenção sobre atos criminais (de omissão ou comissão) que são resultado de ações tomadas deliberadamente (ou negligência culposa) por aqueles que ocupam posições na estrutura da organização como executivos ou gerentes. Essas decisões são baseadas na organização – tomadas em acordo com os objetivos normativos (principalmente lucro corporativo), procedimentos operacionais padrões, e normas culturais da organização – e são destinadas a beneficiar a própria corporação.
Podemos identificar que o conceito de crime corporativo pressupõe que o beneficiário da conduta ilícita seja a própria a corporação, sendo