MEDICINA DO TRABALHO
Definir a medicina como ciência ou técnica, não é o mérito da questão, porém há a necessidade de que o ato médico esteja consoante com a ética, como prática interdisciplinarmente constituída e generosamente receptiva para assegurar a preservação da vida. A medicina e o ato médico tem por objeto de realização concreta como ciência, o bem do doente, o bem do paciente, o bem do ser humano sob cuidado do médico. No caso da medicina do trabalho, o paradigma de cura e do bem como finalidade da medicina é violado.
O conhecimento científico, em sua complexidade para atingir o”bem finalístico” e estabeleceu a fragmentação da medicina. No caso da Medicina do Trabalho – MT, este deveria aprofundar o olhar para o tratamento e cura das enfermidades originárias do trabalho, porém não é isso o que acontece. O MT em sua posição institucional visa avaliar a capacidade física do trabalhador para que este possa ou não continuar trabalhando, muitas vezes simplesmente devolvendo-o para a causa de seus males, fugindo ao objetivo finalístico de cura. Em situações de diagnóstico de enfermidades, não é o MT que efetua o tratamento, limitando-se a encaminhar o trabalhador para outros especialistas, resumindo assim sua função a de um mero avaliador das capacidades físicas para o trabalho. Em situações limite de mal-estar do trabalhador que podem comprometer sua capacidade para o trabalho, optam por agir como bloqueador desse mal-estar, oferecendo tratamentos paliativos de sintomas diversos e pelo afastamento temporário, pelo menor tempo possível. Se o agravamento da saúde se estabelecer, poderá determinar o afastamento definitivo e o problema de saúde será resolvido por outro médico
O Brasil a partir da Lei Orgânica da Saúde, de 1990 tenta-se resgatar o campo da saúde-trabalho para o aspecto de abrangência das políticas de saúde pública, como ferramenta técnica componente da área de saúde do trabalhador, estabelecendo a mudança de alguns paradigmas