INTRODUO. Como j vimos a vida em sociedade pressupe a existncia de conflitos de interesses, j que tais interesses giram em torno de bens que podem ser o desejo de consumo de mais de uma pessoa. Atualmente existe trs fases de solues de conflitos, a autotutela, a autocomposio e a heterocomposio. Autotutela. Pela autotutela os litgios eram solucionados pelas foras individuais, imperando a lei do mais forte. No havia juiz distinto das partes, e sua soluo era a imposio de um interesse sobre o outro. Autocomposio. Numa escala evolutiva, substitui-se a fora pela razo, e as partes por meio de concesses recprocas chegariam soluo do conflito. A autocomposio se divide em 3 espcies Desistncia. Por meio da qual um dos conflitantes renuncia ao seu interesse. Submisso. A submisso consistia na renncia resistncia de um dos conflitantes ao interesse. Transao. J a transao, realizava-se um negcio jurdico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concesses mtuas, preveniam, ou extinguiam a obrigao. uma composio amigvel. Heterocomposio. A heterocomposio consiste na soluo do conflito por intermdio de terceiro no diretamente envolvido. dentro da heterocomposio que encontramos a arbitragem e a jurisdio. Arbitragem. Pela arbitragem duas pessoas contratam rbitros para julgar os conflitos referentes a direitos patrimoniais disponveis. Jurisdio. A jurisidio a soluo dos conflitos por meio da aplicao de uma soluo prevista na norma, que realizada pelo estado. CONFLITO. CONCEITO. Consiste num choque de interesses inerentes s relaes humanas. O conflito necessrio na sociedade e parte dela. No h sociedade sem conflito, pois no h relaes entre pessoas sem conflitos. Mesmo numa harmoniosa relao entre duas pessoas, que deriva do afeto, haver conflito, pois cada pessoa nica em suas experincias e expectativas, e percebendo-se o conflito desta forma, como uma coisa normal na sociedade e para o ser humano, conseguimos super-los da forma mais adequada possvel. Ser na superao dos conflitos que se