Mediação
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO CONSTITUCIONAL/TURMA 11
FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
SYLVERA SALLES DE SANTANA ARAGÃO
ARACAJU /SERGIPE
2012
1. INTRODUÇÃO
A Constituição estabelece, em seu artigo 2º, a tripartição dos poderes e a estes foram atribuídas diversas funções. O presente trabalho busca analisar as funções do Poder Legislativo: função legislativa, de representação, de legitimação governamental, de fiscalização e controle, de juízo político e função constituinte.
2. DESENVOLVIMENTO A função legislativa é típica do Poder Legislativo. Consiste em procedimento cuja finalidade é a elaboração das leis. O processo legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, e para tanto os órgãos legislativos deverão realizar uma sequência de atos, com o objetivo de formar as espécies normativas. De acordo com o art. 59 da Magna Carta: “O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III- leis ordinárias; IV- leis delegadas; V- medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII- resoluções.” No que pertine à função de representação, convém indicar que o Brasil adotou o Estado Democrático de Direito. Segundo Maurice Duverger apud Alexandre Moraes “a definição mais simples e realista da Democracia: regime em que os governantes são escolhidos pelos governados, por intermédio de eleições honestas e livres.” Nesse quadro, é estabelecido o Estado Democrático de Direito, que se regerá por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo. O art. 1º, parágrafo único, da Carta Magna, adota o princípio democrático: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”. Conforme o exposto, observa-se que a participação do povo, através da representação, consubstanciada por meio dos