Mediação
O artigo escrito pela mediadora Gabriela Assmar diz respeito sobre a Legislação Brasileira no que tange a Mediação de Conflito. Num primeiro momento ela conceitua o que é um conflito de interesses, os meios existentes para a resolução destes, o que vem a ser a mediação atualmente e quais os seus objetivos. Ao discorrer o texto ela elenca a mediação segundo o ordenamento jurídico brasileiro, apresentando seu embasamento, mesmo que implícito, tanto na Constituição Federal, como também no Direito Civil, Processual, Pré-Contratual, do Trabalho e também no Código de Defesa do Consumidor.
Ao apresentar a mediação como um meio alternativo para a resolução de conflitos, Gabriela apresentou suas principais características, que são: voluntariedade e boa fé das partes, confidencialidade da mediação, neutralidade do mediador, como também sua imparcialidade. Portanto, “o mediador é escolhido em comum acordo pelas partes e deverá permanecer neutro durante todo o processo, não julgando ou valorando provas e argumentos de qualquer tipo”. Para tanto, ele terá que se pautar em técnicas específicas, que são: ouvir ambas as partes, discernir das informações a emoção de cada envolvido, distinguir os interesses e valores de cada um e incentivar as partes a resolverem o conflito da melhor maneira para ambos.
Pelo método da mediação, as partes não só resolverão o seu problema, mas terão, também, uma maior comunicação entre si, resultando não em uma briga ou disputa para que uma das vontades prevaleça ou para que se tire proveito um sobre o outro, mas por meio dessa interação, os envolvidos estabelecerão um acordo entre eles, algo que seja benéfico para todos. Gabriela Assmar, em seu artigo, faz uma comparação interessante entre a solução do conflito e um bolo, no qual essa maneira amigável de resolução faz com que a mediação sofra uma maior “fermentação” em seu preparo, criando condições para que a partilha do bolo não seja apenas de maneira justa, mas que