MEDIAÇÃO JUDICIAL
GIOVANI DELL'ARETI ESPESCHIT
MEDIAÇÃO JUDICIAL
TEMA 1 - Políticas Públicas em RAD;
TEMA 2 - Fundamentos da Negociação.
RESUMO
A criação de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a conciliação e a mediação partiu de uma premissa de que cabe ao Judiciário estabelecer a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses resolvidos no seu âmbito - seja por meios heterocompositivos, seja por meios autocompositivos. Esta orientação foi adotada, de forma a organizar, em todo território nacional, não somente os serviços prestados nos curso da relação processual (atividades pro¬cessuais), como também os que possam incentivar a atividade do Poder Judiciário de prevenção de demandas com as chamadas atividades pré¬-processuais de conciliação e mediação. A criação da Resolução 125 do CNJ foi decorrente da necessida¬de de se estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramen¬to de práticas já adotadas pelos tribunais. Desde a década de 90, houve estímulos na legislação processual à autocomposição, acompanhada na década seguinte de diversos projetos piloto nos mais diversos campos da autocomposição: mediação civil, comunitária, víti¬ma-ofensor (ou mediação penal), conciliação previdenciária, conciliação em desapropriações, entre muitos outros, bem como práticas autocom¬positivas inominadas como oficinas para dependentes químicos, grupos de apoio e oficinas para prevenção de violência doméstica, de habilidades emocionais para divorciandos, de prevenção de so¬bre-endividamento, entre outras. De fato, com base nos considerandos e no primeiro capítulo da Resolução 125, pode-se afirmar que o Conselho Nacional de Justiça tem envidado esforços para mudar a forma com que o Poder Judiciário se apresenta. Não apenas de forma mais ágil e como solucionador de con¬flitos, mas principalmente como um centro de soluções efetivas do ponto de vista do jurisdicionado. Em suma, busca-se mudar o “rosto” do Poder