mediacao penal
A problemática da eficiência dos institutos jurídicos tradicionais diante da grande demanda jurisdicional passou a ser um relevante obstáculo para a efectividade do direito material no ordenamento jurídico Moçambicano.
A principal causa prende-se com o crescente índice de desenvolvimento, econômico, bem como o aumento de índices de natalidade, originando assim diversos motivos de conflito, uma vez que a coexistência de diversos seres pensantes origina de forma clara divergências.
A nível econômico a interação entre os homens no âmbito comercial trouxe a possibilidade de existências de conflitos comerciais, e o crescente numero de conflitos não foi acompanhado ao longo dos tempos pelo recurso humano necessário, bem como infraestruturas, (tais como Juízes e tribunais respectivamente), para que em tempo útil fossem os problemas da sociedade dirimidas.
Diante desse quadro, foram realizadas reformas que visavam simplificar a complexa sistemática processual do Judiciário, bem como ampliar a capacidade de outros agentes para a resolução de conflitos. As reformas legislativas substanciais, podemos encontrar no artigo 4 da constituição da república de Moçambique de 2004, que reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade Moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e princípios fundamentais da constituição.
A função do Direito na sociedade é a de coordenar os interesses da vida social, apaziguando, de acordo com os critérios do justo e do equitativo, os conflitos que surgirem. Porém, esta área não é atendida pelo Estado com a eficiência que se espera.
Em outras palavras, a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos finaliza de forma definitiva o problema, pois acabam com este de acordo com o pensamento das partes e não apenas com a aplicação da Lei conforme o pensamento do Juiz. E pode-se dizer também que se trata de uma maneira mais humana de resolução de conflitos.
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