MEDIA O E ARBITRAGEM
Compromisso Arbitral:
1. Noções Gerais:
Art. 9º, Lei nº 9.307/96: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados, ou ainda, é o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.
Também pode ser definido como o contrato de direito privado estipulado com o fim de produzir entre as partes efeitos processuais, obrigando-se a subtrair à competência da autoridade judiciária ordinária o conhecimento da controvérsia considerada no compromisso, passando tal competência à esfera do juiz arbitral.
Logo, o que difere compromisso arbitral de cláusula arbitral é o momento em que é ocorre: o compromisso se dá após o início do litígio.
Além disto, pode surgir de forma originária/primária ou secundária em uma relação: é originária quando surge o litígio e resolve-se fazer a arbitragem desde o início; e secundária quando a cláusula arbitral é defeituosa e necessita de complemento por compromisso arbitral, ou pela simples vontade das partes.
O compromisso poderá ser:
- Judicial: a única exigência formal estabelecida pelo legislador para a celebração do compromisso arbitral judicial é a lavratura do termo nos autos do processo: trata-se de “escrito público e autêntico, lavrado por oficial ou serventuário de justiça, para comprovar um ato processual e deixa-lo no procedimento”.
Assim, firmado o termo de compromisso (ou apresentado pelas partes compromisso extrajudicial), o juiz proferirá sentença terminativa do feito e os autos serão remetidos à arquivo, tudo sem prejuízo de se extraírem as partes cópias e certidões que necessitarem, objetivando o aproveitamento, no juízo