Maximiliano, Carlos
1) Qual o objeto de estudo da Hermenêutica Jurídica?
Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização os processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Em suma, o executor deve extrair da norma tudo o que a mesma contém, é o que se chama interpretar.
2) Qual a diferença básica entre Hermenêutica e Interpretação?
A Hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a Interpretação, a Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir, por outras palavras, um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém.
3) In claris cessat interpretatio. Esse famoso brocardo está completamente correto no tocante à Hermenêutica e a Interpretação Jurídica?
Não, partindo da tradução: “disposições claras não comportam interpretação”, obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsias, todas as frases jurídicas aparecem aos modernos como suscetíveis de interpretação.Os domínios da Hermenêutica não se estendem só aos textos defeituosos; jamais se limitam ao invólucro verbal: o objetivo daquela disciplina é descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o alcance das expressões do Direito.
4) Como que o legislador formula leis e normas? No que ele se baseia ou leva em conta na formulação das normas?
A Lei não brota do cérebro do seu elaborador, completa, perfeita, como um ato de vontade independente, espontâneo. Em primeiro lugar, a própri vontade humana é condicionada, determinada - livre na aparência apenas.
O indivíduo inclina-se, num ou noutro sentido de acordo com seu temperamento, produto do meio, da hereditariedade e da educação. Crê exprimir o que pensa,mas esse próprio pensamento é