Hermenêutica
CAMPUS DE NATAL – CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: Hermeneutica jurídica
PROFESSORa: valéria maria lacerda rocha
FRANCISCO RENNER Santos da costa
Hermenêutica Jurídica: a ciência de interpretação das normas jurídicas
NATAL/RN
2013
FRANCISCO RENNER
Hermenêutica Jurídica: a ciência de interpretação das normas jurídicas
Atividade apresentada na disciplina de Hermenêutica Jurídica a professora Valéria Maria Lacerda Rocha, como requisito para a primeira avaliação.
NATAL
2013
1 – Interpretação jurídica e hermenêutica A palavra hermenêutica provém do grego, Hermeneúein, significa interpretar, declarar, anunciar, esclarecer ou traduzir, deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o interprete da vontade divina, habitava a terra e era um deus próximo da humanidade.
Interpretação e hermenêutica até pela própria etimologia da palavra são entendidas por muitos como palavras sinônimas, porém é preciso diferenciá-las. A interpretação toma o sentido mais amplo do texto a ser interpretado, a hermenêutica cuida do sentido mais restrito do objeto da interpretação. Para Paulo Nader enquanto a hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios, critérios, métodos e orientações gerais a interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Segundo Carlos Maximiliano:
“ Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém” Para Paulo Nader:
“Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto” Unindo esses dois entendimentos que são bastante semelhantes pode-se entender que interpretar é dar sentido a uma mensagem