Maus tratos animais
Art.3. - Considera- se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; [...]
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
LEI nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 do estado de São Paulo
Art. 1º. Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de São Paulo.
Art. 2º. É vedado:
I. Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhe sofrimento ou dano, bem como às que provoquem condições inaceitáveis de existência;
Capítulo V
Das Penalidades
Art.44. As infrações às disposições desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I. a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II. as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. os antecedentes do infrator;
IV. a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 45. As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III.