Maternidade De Substitui O
pode figurar de maneiras diversas, sendo que, para o presente estudo cientifico, desenvolver-se-á os desdobramentos da maternidade de substituição, onde uma mulher, estranha ao casal, concebe em seu útero e gesta uma criança que poderá ser resultante, ou não, do material fecundante do casal solicitante.
sonharem com a operacionalização do projeto parental; para isso, a biotecnologia apresentou a uma comunidade científica atônita as técnicas de reprodução assistida, essas firmadas como terapias reprodutivas que possibilitariam a apresentação de um caminho diverso para a reprodução, não representando, portanto, uma cura para a esterilidade, mas sim um contorno biológico que viabilizasse a procriação.
Sem embargo de toda a discussão ética, filosófica, religiosa e moral desenvolvida em torno do absurdo decorrente da fomentação de uma rede comercial onde o principal objeto de contratação é o corpo humano, as problemáticas no âmbito jurídico, as quais são destinadas maior esforço neste trabalho monográfico, são palpitantes e demonstram o completo despreparo do ordenamento jurídico pátrio para lidar com situações relativamente recentes, ficando evidente o descompasso existente entre a ciência do direito e os avanços sócio científicos, quando, em verdade, deveria existir uma compatibilidade entre os aspectos normativos e os fatos sociais.
Não obstante o posicionamento firmado, como será desenvolvido posteriormente, de que o casal que buscou a instrumentalização do seu projeto familiar mediante a maternidade de substituição, ou seja, o casal solicitante, possua, em tese, melhores condições afetivas e sociais de fornecer o pleno desenvolvimento da criança, o principio do melhor interesse não deve ser