Traqbalho
1 INTRODUÇÃO 11
REFERÊNCIAS 72
1 CONCEITO
Inicialmente conceituaremos o "Salário Maternidade" e posteriormente veremos quem tem direito a este benefício e quais são os fundamentos legais que prevêem tal benefício.
No mesmo sentido e complementando o raciocínio, Martinez ensina:
A licença-maternidade é um instituto de natureza trabalhista com previsão constitucional [...]. Por força dela, o empregador obriga-se a garantir o afastamento da sua contratada, sem prejuízo do emprego e do salário, por 120 dias, em virtude da maternidade biológica ou afetiva. Pois bem. Para evitar que o trabalho da mulher seja mais oneroso que o do homem, a Previdência Social assume o pagamento de um benefício que substitui o salário que naturalmente deveria ser pago pelo empregador durante a licença-maternidade. Surge, assim, o salário maternidade, que, em verdade, é um benefício de natureza previdenciária.1
A licença maternidade tem o objetivo e magnitude de proteção social e busca preservar o processo de criação da criança e sua inclusão no âmbito familiar, e garantir também os direitos da gestante perante a sociedade.
Portanto a licença maternidade é um benefício que deve ser custeado pela Previdência Social a suas seguradas.
Importante ressaltar a definição de Martins quanto ao salário maternidade:
Consiste o salário maternidade numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada. É pago pelo empregador que desconta o valor adiantado a trabalhadora em relação à contribuição previdenciária devida. Não se trata exatamente se salário, mas de benefício previdenciário, pois não é pago pelo empregador, mas pelo INSS.2
A licença maternidade é garantida pela Constituição Federal, que determina que a gestante terá direito a 120 dias de repouso sem prejuízo de salário, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos