Materias estudadas em direito
O Direito Português afastou-se da nossa tradição e o Direito Brasileiro, que se manteve fiel, aproximou-se mais tarde do nosso Direito: assim aconteceu com o regime supletivo dos bens conjugais, denominado, em Portugal, comunhão de adquiridos113 e, no Brasil, comunhão parcial114; e com o divórcio por mútuo consentimento e litigioso115.
Também no âmbito das fontes iuris, o Direito Brasileiro “fala” mais português: o costume contra legem não está afastado (ou, pelo menos, não é recusado tão expressamente) como no
Direito Português. Com efeito, a Lei da Introdução ao Código Civil Brasileiro dispõe que “não se destinando a ter vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue116. O
Código Civil português é mais incisivo: “Quando se não destina a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”117. O advérbio só não permite outra leitura: a lei só deixa de vigorar por caducidade ou revogação. O costume contra legem é, assim, expressamente afastado pelo legislador português que terá ignorado a realidade de que “o costume contra legem actua” e, com tal intensidade, que “representa uma contribuição inestimável para a sanidade da própria ordem legislada (libertando-a) de partes caducas. Doutra maneira, esta ordem sufocaria, pelo peso dos elementos mortos de que por si se não soube libertar”, escreve José de OLIVEIRA
ASCENSÃO118.
A divergência é, todavia, inequívoca no quadro da integração das lacunas. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro dispõe que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito119”. Quanto ao Direito português, o
Código Civil determina que as lacunas da lei devem ser integradas por analogia e, na falta de caso análogo, “segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito de sistema”120. Ambos os direitos