Materia Administrativo 3 ano - fdsbc
Processo Administrativo - 03.08.11
-O vocábulo processo, etimologicamente, tem o sentido de marcha para frente, avanço, progresso, desenvolvimento; seria, na linguagem de José Frederico Marques, um fenômeno em desenvolvimento. O processo é sempre forma, instrumento, modo de proceder.
-Em um sentido amplo, de modo a abranger os instrumentos de que se utilizam os três Poderes do Estado – Judiciário, Legislativo e Executivo para a consecução de seus fins.
OBS: Tudo isso porque o Estado tem várias funções além da Jurisdição.
-Cada qual, desempenhando funções diversas, se utiliza de processo próprio, cuja fonte criadora é a própria Constituição; ela estabelece regras fundamentais de competência e forma institui órgãos, define suas atribuições, confere-lhes prerrogativas, impõem-lhes obrigações, tudo com o objetivo de assegurar a independência e o equilíbrio no exercício das funções institucionais, e garantir ao mesmo tempo em que esse exercício se faça de acordo e respeito aos direitos individuais também assegurados pela CF.
Cada um dos processos estatais está sujeito a determinados princípios próprios, específicos, adequados para a função que lhes incumbe. Não pode ser iguais ao processo legislativo e o judicial, e um o outro não podem ser iguais ao processo administrativo.
Porem todos eles obedecem, aos princípios da competência, formalidade, da predominância do interesse público sobre o particular, o que permite falar na existência de uma teoria geral do processo (comuns).
- No sentido amplo, o processo é uma série de atos coordenados para a realização dos fins estatais.
Processo Judicial ≠ Processo Administrativo
Processo Judicial se instaura sempre mediante provocação de uma das partes (o autor) que, por ser titular de um interesse conflitante com o de outra parte (o réu), necessita da intervenção de 3ª pessoa, imparcial – juiz, para aplicar a lei ao caso concreto