FACTORING Factoring é a denominação dada à atividade exercida pelas empresas legalizadas pelos órgãos competentes do governo, que atuam antecipando o faturamento das empresas comerciais, tais como cheques pré-datados, duplicatas, e outros faturamentos, ou seja, factoring segundo Assaf Neto (2005), é adquirir (não descontar), os títulos de credito provenientes da atividade empresarial de forma definitiva, assumindo todo risco inerente ao crédito em pauta. O factoring equivale, desta forma, a uma operação de prestação de serviços e de compra de direitos mercantis. Empresas de factoring antecipam ao comerciante, o seu faturamento, pagando por eles, um valor menor que o de face dos títulos. Este diferencial, que é o ganho da factoring é chamado de deságio. Assaf Neto (2005), esclarece que a empresa de factoring não é classificada como uma instituição financeira, sendo vedada a realização de operações de concessão de crédito. A empresa de factoring não capta recursos junto aos poupadores de mercado, respondendo os empresários integralmente pelos resultados (lucros ou prejuízos) de seus negócios. WARRANTS Fortuna (2005), aborda que a IN –CVM 223/1994, autorizou a emissão de opções não padronizadas – Warrants – de compra e venda dos seguintes valores mobiliários: ações de emissão de companhia aberta; carteira teórica referenciada em ações negociada em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, que integrem ou tenham integrado, por período não inferior ao prazo das opções, índice de mercado regularmente calculado, de ampla divulgação e aceitação; debêntures simples ou conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas oriundas de distribuições públicas registradas na CVM; e notas promissórias registradas para distribuição pública. Já Assaf Neto (2005), informa que warrant constitui-se numa opção de compra, dentro de um prazo preestabelecido, de certa quantia de ações a determinado preço, definido por preço de exercício. O prazo da opção de compra é firmado