MASSA e PESO
Não é tarefa fácil delimitar os conceitos de Direito e de Moral. Tão difícil quanto delimita-los é, também, diferenciá-los.
1 – Conceito de Moral: A palavra moral, de acordo com o Dicionário de Plácido e Silva, “designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios de humanidade”. Num sentido amplo, moral é o conjunto de normas de comportamento, procedimento, que são estabelecidas e aceitas segundo o consenso tanto individual, como coletivo.
2 – Distinção entre Direito e Moral: Moral e Direito têm em comum uma série de características essenciais e, é certo, ao mesmo tempo que como dito acima, se diferenciam por traços específicos. De início observa-se que o Direito é o conjunto das normas gerais e positivadas, ditadas por um poder soberano que tem por objetivo disciplinar a vida em sociedade. Já a moral pode ser vista como o conjunto de prescrições a respeito do comportamento lícito ou ilícito, e aceitas em determinada época por determinado grupamento humano. O desrespeito de algumas dessas regras pode originar uma tácita ou manifesta atitude de desaprovação. Apesar de haver em cada indivíduo uma reação instintiva contra as regras e contra obediência a qualquer autoridade, até hoje nenhum grupo humano, pôde existir sem as normas constrangedoras da moral. As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos e, portanto, exigem uma adesão interior a tais normas. Neste sentido, pode-se falar de interioridade da vida moral (o agente deve fazer as suas ou interiorizar as normas que deve cumprir). As normas jurídicas não exigem esta convicção íntima ou adesão interna (o indivíduo deve cumprir a determinação legal mesmo que na sua intimidade não concorde com ela). O fenômeno da coação é exercido de maneira diversa na Moral e no Direito: a coação é fundamentalmente interna na moral e externa