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Caracteres A troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional: gera para os permutantes a obrigação de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa. É também consensual, e não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição. É solene só por exceção, quando tem objeto bens imóveis ( CC, art. 108). Como as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que ele podem advir, é também contrato comulativo.
Obrigações As pessoas envolvidas têm o compromisso de transferir, um para o outro, a propriedade das respectivas coisas trocadas, ou seja, sustentam idênticas obrigações. Um dos contratantes pode pedir a devolução da coisa que entregou se o outro não cumprir sua parte, pelo principio da exceção de contrato não cumprido.
Objeto Há de ser dois bens suscetíveis de ser vendidos, passíveis de determinação, não sendo necessário que sejam da mesma espécie ou tenham igual valor. O artigo 221 do Código Comercial expressa: “ Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.” Torna complementação em dinheiro, não sendo este o objeto predominante do contrato, quando realizada a troca entre coisas de valores diferentes. O valor em dinheiro deve ser menor que a coisa ou bem que se pretende trocar.
Prazo Os prazos para a entrega de bens no contrato de troca podem ser ajustados de maneira idêntica ou diversa entre as partes.
Relação com a compra e venda Artigo 533 do Código Civil.
I. As despesas são divididas entre as partes.
II. É necessário o consentimento dos demais descendentes ( quando a estes a troca representar prejuízo patrimonial) ou o consentimento do cônjuge do alienante ( dispensado, em se tratando de regime de separação obrigatória de bens).
Exemplo: Se “A” trocar sua moto, avaliada em R$ 5.000,00,