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As medidas sócio-educativas são estabelecidas pela lei 8069-90 ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) dos artigos 112 á 125. Sendo assim, vamos iniciar com o artigo 112 do qual diz o seguinte:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
De imediato devemos entender o que é medidas “sócio-educativas”.
Conforme Olympio Solto Maior (do ministério público do Paraná): “È o instrumento para assegurar as crianças e adolescentes a satisfação de suas necessidades básicas”; “aplicáveis aos adolescentes autores dos atos infracionais”.
Na medida sócio-educativa por ser resposta á prática de um delito, a meu ver, tem um caráter educativo e não punitivo na conforme os termos da lei.
“A prevenção do crime e a recuperação do menor delinquente se darão, como quer o Estatuto, com a efetivação das políticas sociais básicas, das políticas sociais assistenciais (em caráter supletivo )e dos programas de proteção especial (destinados ás crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e-ou social), vale dizer, com o Estado vindo a cumprir seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente na área da promoção social. Então, para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que no contexto da proteção