leis dos estagiarios
RESUMO
1- Introdução
Estágio tem por finalidade complementar a formação do estudante por meio de atividades práticas. Desse modo, o estudante tem a possibilidade de concretizar os ensinamentos teóricos recebidos na instituição de ensino, preparando-se para o ingresso no mercado de trabalho.
A relação jurídica entre parte concedente e estagiário representa verdadeira relação de trabalho, porque há prestação de serviços executados por pessoa natural.
O contrato de estágio possui todos os requisitos para formação da relação empregatícia, pois nele há pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Entretanto, o legislador excluiu o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais. Diante disso, não se aplicam ao estagiário as normas protetivas da CLT (férias, 13º, hora extra etc.).
2- Alterações da nova Lei do Estágio
A Lei n. 11.788/20083 revogou a lei anterior, Lei n. 6.494/1977. A partir da publicação desse novo sistema, a relação jurídica do estágio, bem como as obrigações das instituições de ensino e da parte concedente são reguladas inteiramente por essa nova lei.
Há tempos, setores da sociedade reivindicavam a edição de lei que tratasse de forma mais detalhada a relação do estágio, em razão das mudanças no mercado de trabalho, das frequentes práticas de exploração da mão de obra barata dos estagiários e também em consequência da omissão da antiga norma em vários pontos importantes.
Seguem abaixo algumas observações sobre as inovações promovidas pela nova Lei do Estágio e também breve comentário sobre o estágio em órgãos da Administração Pública.
2.1- Conceito de estágio
A definição de estágio está prevista no art. 1º da Lei n. 11.788/2008:
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam