Lei dos Estagiários
TRABALHO: Retire da Lei dos Estagiários os seguintes quesitos:
- Requisitos de validade
- Quem pode ser estagiário
- Finalidade
- Jornada
- Bolsa ou contraprestação
- Período Máximo
- Cota de estagiários
- Recesso
RESPOSTAS (TRABALHO):
REQUISITOS DE VALIDADE: Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO: poderá ser estagiário aquele matriculado e regularmente frenquente do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino.
FINALIDADE: visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, ou seja, o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
JORNADA: Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de