marina
Como a própria lei diz: “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (..); e simples, as demais”
Para entendermos a definição de sociedade simples, primeiro temos que entender a de empresário. Tal definição está disposta no art. 966 do Código Civil: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”, e em seu parágrafo único, uma negação: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”, ressaltando que a teoria das simples se contrapõe à das empresárias.
Assim, podemos entender que são simples quaisquer sociedades que não exploram sua atividade econômica de forma empresarial. Aqueles que comerciam ou prestam serviços sem precisarem, gastam pouco para iniciar o negócio, contratam um ou outro empregado e dispensam o uso de tecnologias especiais, se reunidos em sociedade, constituem uma da categoria simples.
Como estes não são alcançados pela parte afirmativa da definição legal de empresários, eles não constituem uma empresa. Mas no outro lado, as sociedades de profissionais liberais, que são os artesãos e artistas que fazem parte da categoria das simples, mesmo que contem com a colaboração de auxiliares. E esses por se encontrarem ao alcance da parte negativa da definição legal de empresários, a sociedade deles não pode ser classificada como empresária.
O exercente da profissão intelectual não é empresário, a menos que seja elemento de empresa. Os profissionais intelectuais (à exceção do advogado) podem enquadrar-se