Mariana
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Trabalho Prático
Questão 1
No momento do falecimento de Eduardo dá- se, para efeitos sucessórios, a abertura da sucessão e o consequente chamamento dos herdeiros do de cuíus à titularidade das relações jurídicas deste, Art.
2031º e 2032º do Código Civil (CC), no caso em apreço são herdeiros de Eduardo, a viúva Carolina e o seu filho Daniel, Art 2139º nr 1 do CC.
Refere o caso que Carolina e Eduardo eram casados no regime de comunhão geral de bens, Art. 1732º do CC, neste regime a regra é que o património é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam excetuados por lei, teria Carolina direito à meação dos bens do património do casal por força do regime adotado aquando do casamento.
Aquando do falecimento de Eduardo existiram uma série de formalidades a cumprir que nos refere o caso não foram cumpridas por quem de direito.
As regras do Código do imposto de selo aplicam-se as sucessões abertas após 01.01.2004, que é o caso em análise.
Quando se dá a abertura da sucessão, Art. 2031º do CC nasce também a primeira obrigação tributária,
Art. 5º alinea p) Código Imposto selo (CIS), que é o dever declarativo que incumbe ao cabeça- de – casal, Art. 2080º nr. 1 a) do CC
( no caso a cônjuge sobreviva) participar o óbito perante a
Administração Fiscal até ao final do 3º mês seguinte ao do falecimento no serviço de finanças da área do de cuius, Art. 26º nr. 1, nr. 2 e nr. 3 do Código do imposto selo (CIS), podendo esta ser efetuada por mandário, esta participação é efetuada em modelo oficial
( modelo 1- participação de
transmissões gratuitas) tendo para isso o cabeça- de- casal de ter em seu poder o NIF da herança, atribuído nos serviços tributários Art.25º do CIS e Art. 81º nr.1 in fine do CIMI. A participação por parte do cabeça- de- casal desonera os restantes beneficiários da participação que lhes competir, Art.
26º nr.: 4 do CIS.
O prazo