Maria da penha
Preliminarmente, o pressuposto fático material que da ensejo a Lei 11.340-06 é a situação da violência domestica a que são submetidas muitas mulheres em nosso país, encontrando seu ápice em uma cidade cearense, que após várias agressões sofridas pelo seu marido a mulher que inspirou a aprovação da referida Lei terminou paraplégica em uma cadeira de rodas. Sob o ponto de vista formal, a edição desta Lei surge como uma obrigação, pois o Brasil é signatário de tratado e convenções internacionais que procuram coibir a violência contra a mulher, completando o quadro geral de proteção aos hipossuficientes. Sob o ponto de vista da evolução legislativa, a Lei 11.340-06 inaugura um novo contesto de proteção integral ás mulheres, definindo violência doméstica e familiar e colocando a disposição da jurisdição medidas cautelares importantes para a efetiva proteção as mulheres como afastamento do agressor do lar e também proíbe a aplicação das disposições da Lei 9099-95, como o susi e a aplicação da transação penal e auto composição dos danos como forma de extinção de punibilidade e a competência das varas de violência doméstica, onde houver, de tratar de matéria civil e criminal. Em linhas gerais, sua aplicação atende ao anseio popular reprimindo condutas atentatórias a própria dignidade da pessoa humana e rompendo com o modelo patriarcal tornando nossa sociedade mais cosmopolita. Iniciaremos, neste momento, uma análise sobre a legalidade-constitucionalidade da Lei 11.340-06, utilizando como parâmetro comparativo o princípio constitucional da isonomia, consagrado pela celebre frase do filósofo platão: ”trate igualmente os iguais na medida de sua igualdade e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”, tal brocardo brocardo determina que pode ser formal e material, residindo tal diferenciação na grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do tema,