Marco incial
Em 23 de junho de 2014, entrou em vigor o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), trazendo consigo ao menos um dispositivo subversivo que cuida da responsabilização do “provedor de aplicações de internet”, devendo ter sua aplicação afastada à luz dos Princípios Constitucionais da Isonomia, da Defesa do Consumidor e da Proibição do Retrocesso dos Direitos Humanos, como haveremos de demonstrar.
O PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Primeiramente, o que é o provedor de aplicações de internet?
Segundo a redação do artigo 15 do Marco Civil, é aquele "constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos".
A doutrina nos informa que este “provedor de aplicações de internet” abrange os “provedores de serviços” e “de conteúdo”:
“Há hoje provedores de serviços, apenas, que não fornecem nem acesso, nem tampouco conteúdo, como é o caso de um Google. E há provedores apenas de conteúdo, que também não fornecem acesso.”[1]
Pois bem, o “provedor de aplicações de internet” oferece serviços e conteúdo, à exceção do acesso, que cabe ao “provedor de acesso”, que por sua vez não é objeto desta nossa análise.
ANTINOMIA DE NORMAS ENTRE O MARCO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O artigo 19 dispõe que o "provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."
Ora, há notável antinomia quanto à responsabilidade civil do "provedor de aplicações de internet" do Marco Civil (judicializada e subjetiva) e aquela do Código de Defesa do Consumidor (extrajudicial e objetiva), a qual, a nosso ver, deve