Home care
Fls. 1
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 72 - Cosit
Data
28 de março de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA.
Os serviços de saúde referentes à remoção e translado de pacientes em veículos adequados ou mesmo em UTI móveis e os serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, como descritos na incial do presente processo de consulta tributária, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante. Em outro giro, os serviços de cobertura médica em eventos públicos, segundo os relatos da consulente, são prestados mediante cessão de mão-de-obra e, portanto, devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31;
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.
Relatório
Em petição protocolizada na data de xxxxxxxxx(fls. 02/19), a empresa interessada, por intermédio de seu representante legal, formulou consulta relativa à legislação aplicável à retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços de atenção domiciliar, atendimento médico pré-hospitalar, cobertura médica em eventos públicos, remoção médica, fisioterapia do trabalho, enfermagem, relatando, em síntese, que:
1.1
Exerce, em consonância com seu objeto social, as atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio, bem como serviços de transporte especializado em UTI móvel e atendimento de urgência e emergência.
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Solução de Consulta n.º 72
Cosit
Fls. 2
1.2
Para tanto,