Marca Direito Comercial
O primeiro passo para se registrar uma marca é definir a natureza do uso da marca e a sua forma de apresentação. A Lei de Propriedade Industrial distingue três espécies de marca, em seu art. 123, (i) marca de produto ou serviço, utilizada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; (ii) marca de certificação, usada para atestar conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas; (iii) marca coletiva, utilizada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade.
No que se diz respeito a forma de apresentação da marca, que pode ser nominativa, constituída apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa; figurativa, constituída por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral ; mista, combinando elementos nominativos e figurativos ; e tridimensional, constituída pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto.
Após essa escolha, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode requerer o registro de marca(art. 128 da LPI). As pessoas de direito privado, todavia, só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, conforme previsto no (art. 128 § 1º, da LPI). E o registro de marca coletiva, por sua vez, somente pode ser realizado por pessoa jurídica que represente a coletividade(art. 128, § 2º, da LPI). E o registro de marca de certificação só poderá ser feito por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.