Sociologia
Inicialmente, para estabelecer a distinção entre princípios e regras, a doutrina apresenta uma enorme variedade de critérios, que levam em conta: a) O conteúdo; b) a estrutura normativa; e c) o modo de aplicação. O primeiro deles é de natureza material e os outros dois são formais. Essas diferentes categorias levam em conta a realidade da utilização do termo “princípio” no Direito de maneira geral. Com relação ao conteúdo, o vocábulo “princípio” identifica as normas que expressam decisões políticas fundamentais – República, Estado democrático de direito, Federação -, valores a serem observados de sua dimensão ética – dignidade humana, segurança jurídica, razoabilidade – ou fins públicos a serem realizados -, desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e busca do pleno emprego. Como consequência de tais conteúdos, os princípios podem referir-se tanto a direitos individuais como a interesses coletivos. As regras jurídicas, ao revés, são comandos objetivos, prescrições que expressam diretamente um preceito, uma proibição ou uma permissão. Elas não remetem a valores ou fins públicos por que são a concretização destes, de acordo com a vontade do constituinte ou do legislador, que não transferiram ao intérprete a avaliação das condutas aptas a realizá-los. Com relação à estrutura normativa, princípios normalmente apontam para estados ideais a serem buscados, sem que o relato da norma descreva de maneira objetiva a conduta a ser seguida. Há muitas formas de respeitar ou fomentar o respeito à dignidade humana, e exercer com razoabilidade o poder discricionário ou de