Empresarial
Constitui contrafação, e, portanto, ato ilícito, reproduzir no todo ou em parte marca alheia já registrada, possibilitando erro, dúvida ou confusão no espírito do consumidor, possibilidade essa que se acentua quando as empresas se dedicam ao mesmo ramo de negócios (Ap. 36.169-1 — 4a Câm. do TJSP —j.29-9-1983 — v. u.
— Rel. Des. Freitas Camargo). Algarismos ou números pertencem ao domínio comum, não sendo lícito ao comerciante aproveitar-se deles para seu uso exclusivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes 14.296-1, da comarca de São Paulo, em que é embargante Bazar 13 Ltda., sendo embargado Motel 13 Ltda.:
Acordam, em 5a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deferir o pedido de juntada de petição por linha e rejeitar os embargos.
Não obstante o brilho e erudição do r. voto vencido, são os embargos rejeitados para que prevaleça, por seus fundamentos, o v. acórdão embargado.
Os algarismos, como tais, pertencem ao domínio comum, donde a impossibilidade da apropriação exclusiva deles por qualquer comerciante.
Bem por isso, como acentuou o julgado recorrido, "o n. 13", adotado no nome comercial e como marca, não pode ser considerado, pois, criação de fantasia, de modo a impedir seja utilizado, mesmo com outros elementos de diferenciação, na simples denominação de outro comerciante ou industrial.
No caso, não há confusão possível, ante a diversidade dos ramos de negócios a que os litigantes se dedicam.
Assim, rejeitam-se os embargos. Custas na forma da lei.
O julgamento foi presidido pelo Des. Felizardo Calil, com voto vencido, e dele também participaram os Des. Martiniano de Azevedo e Joaquim Francisco, como votos vencedores, e Edgard de Souza, com voto vencido.
São Paulo, 11 de