MAPA - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTO ANIMAL
PORTARIA Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DE PRODUTO ANIMAL no uso de suas atribuições e com base no disposto no Artigo 95l do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, baixado pelo Decreto nº 30.691 de 29.03.1952, que regulamentou a Lei nº 1.283 de 18.12.1950, RESOLVE:
I - Aprovar as Normas Gerais de Inspeção de Ovos e Derivados, propostas pela Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados - DICAR que serão divulgadas através de Ofício Circular da SIPA.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO
NORMAS GERAIS DE INSPEÇÃO DE OVOS E DERIVADOS
Capítulo I
Definições
1. "OVO" - pela designação "ovo" entende-se o ovo de galinha em casca, sendo os demais acompanhados da indicação da espécie de que procedem (Art.709).
2. "OVO FRESCO" - entende-se o ovo em casca que não foi conservado por qualquer processo e se enquadre na classificação estabelecida (Art. 707). Este ovo perderá sua denominação de fresco se for submetido intencionalmente a temperaturas inferiores a 8ºC, visto que a temperatura recomendada para armazenamento do ovo fresco está entre 8ºC e 15ºC com uma umidade relativa do ar entre 70% - 90%.
4. "CONSERVA DE OVOS" - entende-se o produto resultante do tratamento do ovo sem casca ou partes do ovo que tenham sido congelados, salgados , pasteurizados, desidratados ou qualquer outro processo devidamente aprovado pela SIPA.
5. OVO INTEGRAL" - entende-se o ovo em natureza desprovido de casca e que conserva as proporções naturais da gema e clara. Quando misturados, resultam em uma substância homogênea.
6. GEMA - entende-se o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da clara ou albumina.
7. CLARA - entende-se o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado da gema.
10.