Manifestações públicas
A primeira reflexão que se deve fazer é sobre o direito que o cidadão tem de se manifestar, inclusive publicamente, sozinho ou reunido com outras pessoas, para festejar ou protestar, utilizando-se do espaço público.
Na verdade, numa democracia e mais precisamente na plenitude do Estado Democrático de Direito, é direito conferido pela Constituição Federal brasileira, no inciso IV do art. 5º, do cidadão manifestar-se, articulando seu pensamento, restringindo a lei somente o anonimato.
Na mesma esteira, registra-se que, também a Constituição Federal é que assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, vale dizer, que para tal manifestação, ninguém precisa pedir autorização a quem quer que seja, conforme previsto no inciso IX ainda do art. 5º.
Assim, não há dúvida quanto ao direito do cidadão de poder manifestar-se e em sendo direito assegurado pela Carta Magna, resta saber se tal manifestação for organizada em forma de ato público, passeata ou comício, se existe a necessidade da autorização de alguém para que tal ocorra.
A resposta encontra-se também na Constituição Federal, exatamente no inc. XVI do art 5º, que estabelece que todos podem reunir-se, daí o direito de reunião, desde que pacificamente e sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente e desde que não tenha outro evento para o mesmo local já organizado.
Esse dispositivo encerra o direito constitucional que todos possuímos, de nos reunir, insisto, desde que pacificamente e sem armas, em locais públicos e