Manifestação
905344588, DE 26/09/2012.
MARCA MISTA:
“SAL PACÍFICO”
CLASSE:
NCL (10) 30
REQUERENTE:
SOCIEDADE SALINEIRA LIMITADA (BR/CE)
ILMO. EXAMINADOR
Tomando conhecimento da publicação inserida na Revista da Propriedade Industrial – RPI Nº 2234, de 29/10/2013, de uma Oposição apresentada por MOINHO PACIFICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (BR/SP), alegando ser detentor de diversas marcas contendo a palavra “PACIFICO”, contudo, nenhuma delas referindo-se ao produto “sal”, por conseguinte, não gerando qualquer conflito entre os produtos expostos a venda no mercado. Fundado nestas alegações não podemos aceitar de forma pacifica as alegações trazidas na Oposição que sequer conseguimos cópia da mesma, contudo, sabemos que a discussão é no tocante a possível colidência julgada pela Oponente que por não aceitarmos apresentamos a tempestiva
MANIFESTAÇÃO
fundamentada nas alegações a seguir expostas.
1 – Buscamos de varias formas conhecer outras razões que pudessem nortear a nossa Manifestação, mas esta não nos foi enviada por esse R. Instituto, com isso ficamos um tanto prejudicados em melhor fundamentar a nossa Manifestação, por isso só podemos admitir que a Oposta queira fabricar um sistema de colidência entre as marcas:
OPONENTE
OPOSTA
Processo: 826462790 – NCL (8) 30
Processo: 905344588 – NCL (10) 30
Imaginar ser verdadeira essa afirmação seria forçar em demasia o critério de colidência atualmente aplicado no Brasil. Vimos que a palavra “PACIFICO”, esta associada mais proximamente ao oceano, evidentemente, pacifico, já que o sal pode ser proveniente das águas salgadas e o moinho pode ser também o local de refinação do próprio sal, contudo, jamais entre si uma associação do próprio produto chancelado pelos signos, por isso descartada está a colidência imaginada pela Oponente.
2 – Jamais, em tempo algum, um ser humano poderá ir diretamente ao “MOINHO PACIFICO”, adquirir o sal como tempero para o seu