Manifestação sobre embargos monitórios
1. Aduz a RÉ, em sede de intempestivos embargos monitórios, que a presente demanda não reúne condições de prosseguimento e, no mérito, que a AUTORA não teria prestado os serviços por ela contratados do modo avençado.
2. Impugna a RÉ, ainda, o modo de atualização dos valores devidos - igualmente sem razão alguma, como se passa a expor.
II. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS
3. Aduz a RÉ que a ausência de apresentação de embargos monitórios no prazo conferido pelo artigo 1.102-C configura erro justificado, uma vez que “(...) a juntada do AR nos autos “físicos” não restou disponibilizada para consulta eletrônica pública no sítio eletrônico do TJ/SP, em seu momento oportuno (...)” (fls. 71).
4. No seu entender, a r. serventia teria deixado de observar as exigências da Lei nº. 11.419/06, que regulamenta o processo judicial eletrônico (o que os presentes autos NÃO são) e a publicação de atos judiciais e administrativos no Diário da Justiça Eletrônico (o que é irrelevante para o caso em apreço, posto que o ato combatido NÃO exige publicação).
5. Inicialmente, consigne-se que o artigo 4º da Lei nº. 11.419/06, mencionado pela RÉ, somente teria aplicabilidade se houvesse necessidade de intimação das partes acerca da juntada do mandado de citação para início do prazo, o que a lei não exige – de fato, é incontroverso, inclusive porque a RÉ assim reiteradamente refere, que o início do prazo se dá com a juntada do mandado de citação aos autos, não havendo que se falar em publicação eletrônica para intimação das partes acerca deste ato.
6. Saliente-se, ademais, que o presente processo tramita sob a forma física, o que afasta a incidência das demais disposições específicas da Lei nº. 11.419/06 e faz das ilações da RÉ acerca da ausência de disponibilização da juntada do aviso de recebimento no site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo totalmente irrelevantes, uma vez que, como referido, para a validade do ato de