Manifestação REVISIONAL
AUTOS N º 020.13.503997-5
DIRCE NUNES VERDIERI já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador infra firmado, vem à presença de Vossa Excelência, formular RÉPLICA, nos seguintes termos:
Em face da contestação manifestada pela requerida
DO MERITO
Em contestação a requerida diz que o requerente estava ciente das clausulas pactuadas no contrato e trata-se de um ato jurídico perfeito, e invocou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Acontece que na verdade a requerente não teve opção nas clausulas, pois se trata de CONTRATO DE ADESÃO, muito longe de ser ato jurídico perfeito; PERFEITO SERIA SE AMBAS AS PARTES TIVESSEM LIBERDADE CONTRATUAL PARA DISCUTIR OS TERMOS DO CONTRATO.
Alega a contestante que o contrato, não pode ser revisado contrariando o que vem dizendo a DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA de nossos Tribunais.
Agravo de Instrumento n. 2007.015791-5, de Chapecó
Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi
Juiz Prolator: Marcelo Pons Meirelles
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Data: 16/11/2007
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - DECISÃO DEFERINDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINANDO A JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INVIABILIDADE DA INIBIÇÃO AO CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DA EXPEDIÇÃO DE COMANDO JUDICIAL DELIBERANDO SOBRE A POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, QUANDO, INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE SALDO A DESCOBERTO, O MONTANTE OFERTADO PELO DEVEDOR NÃO SE CONFORMA, SEQUER RAZOAVELMENTE, AO DÉBITO AINDA REMANESCENTE DO AJUSTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR FRENTE À CASA BANCÁRIA (ART.