Contestação
Autos nº 500/2012
SÔNIA DA SILVA, brasileira, casada, professora, portadora do CIRG 0.000.001-0/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº. 019.000.000-00, residente na Rua Jatobá, nº. 45, Centro – CEP 86.000-000, na Cidade e Comarca de Curiúva, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada infra - firmada, esta com escritório profissional a Rua Jacarandá, nº 100, sala 02, Centro - CEP. 84.266.010, na cidade e Comarca de Curiúva - Paraná, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 307 e seguintes do Código de Processo Civil, para ofertar a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
contra RUBENS ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, administrador, portador do CIRG n.º 0.000.001-2/SC e inscrito no CPF/MF sob n.º 019.000.000-20, residente na Rua dos Tropeiros, n.º 10, Centro, nesta Cidade de Telêmaco Borba, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
O Excepto propôs ação de divórcio pelo rito ordinário, perante o Juízo de V. Exa., informando a ocorrência da separação do casal, o qual teria ocorrido pelo fato de constantes brigas entre o casal, eis que devido a um problema de saúde o excepto não poderia ter filhos.
Com efeito, o excepto saiu da casa em que residia com sua mulher na Cidade de Curiúva, vindo para esta Cidade de Telêmaco Borba, onde propôs a referida ação, porém o domicílio da mulher continua sendo na Cidade e Comarca de Curiúva.
PRELIMINARMENTE
1. CARÊNCIA DE AÇÃO
O autor é carente de ação visto que um dos requisitos básicos da ação, é que o locatário proponha a referida ação após três anos de vigência do contrato.
No caso em tela, o