Malena
AULA 04 INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.
1. INTRODUÇÃO.
2. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO 2.1. FINALIDADE A. REVELAR O SENTIDO DA NORMA B. FIXAR O SEU ALCANCE
3. CONFORME A FONTE DE INTERPRETAÇÃO (origem) A. AUTÊNTICA B. DOUTRINÁRIA C. JURISPRUDÊNCIAL
4. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO (revelar o sentido da norma) A. GRAMATICAL B. LÓGICO C. SISTEMÁTICO D. HISTÓRICO E. TELEOLÓGICO
5. RESULTADOS DOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO (fixar o seu alcance) A. DECLARATIVO B. EXTENSIVO C. RESTRITIVO D. AB-ROGANTE
6. APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS.
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL Professora Lisla Fátima Messias Arantes Vassoler 7. VIGÊNCIA DA LEI (VACATIO LEGIS)
8. REVOGAÇÃO DA LEI A. EXPRESSA B. TÁCITA
9. REGRAS REGULADORAS DA REVOGAÇÃO A. LEX SUPERIOR B. LEX POSTERIOR C. LEX SPECIALIS
10.
ULTRATIVIDADE
11.
REPRISTINAÇÃO
12.
CADUCIDADE.
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL Professora Lisla Fátima Messias Arantes Vassoler
INTRODUÇÃO: Na aplicação do direito, o juiz procura, tendo em vista a norma geral, nela encaixar o caso concreto. Assim, se a regra dispõe que se atinge a
maioridade aos 18 anos, e no caso concreto prova-se que o autor da ação já completou essa idade, a conclusão ressalta automaticamente: é ele de maior idade, portanto, plenamente capaz no que concerne a este fator, a esse fato damos o nome de subsunção, ou seja, quando o ato concreto se
encaixa perfeitamente no que está disciplinado na norma. Ocorre, entretanto, que nem toda norma jurídica apresenta-se tão clara, quer por não ter o legislador
cuidado de eliminar-lhe as obscuridades, quer por lançar mão de conceitos nem sempre bem definidos, quer, ainda, por recorrer a preceitos de excessiva amplitude.
CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO: A operação que tem por objeto precisar o conteúdo exato de uma norma jurídica chama-se interpretação. A finalidade da interpretação normativa é: - revelar o sentido da norma; - fixar o seu alcance Conforme