Malefícios ou desvantagens das parcerias público
A despeito de todas as considerações sobre os aspectos progressistas que assumem as Parcerias Público-Privadas e apesar das vantagens, comumente enumeradas, que essa “modalidade de concessão” possui para a efetivação de serviços públicos, em verdade, funções do Estado, surge da reflexão do tema, do estudo da lei n° 11.079 e da conjuntura do modo como tais concessões serão realizadas, um receio acerca de possíveis desvantagens ou mesmo danos para à Administração Pública.
Dentre muitos malefícios frequentemente destacados, três se revelam de maior importância em função de inúmeros desdobramentos que, eventualmente, podem ter. Assim sendo, as questões acerca de criação de demasiadas facilidades para o Capital Privado, a problemática de mercantilização de serviços públicos e a possibilidade de que as políticas públicas se tornem demasiadamente focais, são preocupações reais, que podem se materializar pelo estabelecimento de parcerias Público-Privadas.
Questiona-se a possibilidade de que, em detrimento da prática bem sucedida do serviço público almejada pela parceria, o Estado acabe por adquirir ônus excessivo junto ao ente privado, na medida em que o investimento em serviços públicos, a priori, não são do interesse da iniciativa privada. Ou seja, é preciso tornar o investimento atrativo a iniciativa privada.
Contextualmente, o Estado deve promover uma vastidão de incentivos que torne o investimento privado em serviços públicos uma atividade não só segura, mas lucrativa. Nesse sentido, as disposições do artigo 16 da lei 11.079, grosso modo, permite o endividamento do fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas no montante estabelecido de até 6 9seis) bilhões. Ademais a integralização das cotas do fundo podem ser feitas em dinheiro, títulos da dívida pública ou mesmo bens imóveis dominicais e bens móveis 9incluindo ações de sociedades de economia mista federal, na forma do §4° do art. 16 da lei).