magisterio
DELIBERAÇÃO N.º 010/99
APROVADA EM 04/08/99
COMISSÃO TEMPORÁRIA - PORTARIA N.º 009/99-CEE
INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas Complementares para o Curso de Formação de Docentes da
Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal para o Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
RELATORES: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS E SUELI CONCEIÇÃO MORAES
SEIXAS
O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições e considerando o disposto na Resolução CEB/CNE n.º 02/99 e Parecer
CEB/CNE n.º 01/99 e, ainda, o que consta na Indicação n.º 001/99 da Comissão
Temporária constituída pela Portaria n.º 009/99-CEE e ouvidas as Câmaras de Legislação e Normas e Ensino Médio,
DELIBERA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º - O Curso de Formação de Professores na modalidade Normal, em nível médio, será ministrado com a observância desta Deliberação e de acordo com as
Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação –
Resolução CEB/CNE n.º 02/99 e Parecer CEB/CNE n.º 01/99.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2.º - O Curso Normal, em nível médio, objetiva formar docentes para atuarem na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental assegurando-lhes a formação básica nacional comum de qualidade e também as competências e habilidades inerentes à função docente.
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PROC. N. 381/99
Capítulo III
DA OFERTA DO CURSO NORMAL, EM NÍVEL MÉDIO
Seção I
Da Instituição Formadora
Art. 3.º - É considerada instituição formadora para o funcionamento do Curso
Normal, em nível médio, o estabelecimento de ensino que:
I.
atenda ao disposto na Deliberação n.º 004/99-CEE;
II.
possua dependências físicas que, efetivamente, necessidades e especificidades do Curso;
III.
mantenha biblioteca com acervo bibliográfico específico e atualizado para o atendimento das finalidades