Primeiramente devemos observar o artigo 5 XLII da Constituição Federal que dispõe que a lei: “considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”. Assim, conforme se nota neste inciso, o que é considerado como ilícito para a nossa Carta Magna é o tráfico de entorpecentes e drogas afins, ou seja, a nossa Constituição Federal proíbe a compra e venda de substâncias que são consideradas entorpecentes ou drogas, não tratando especificamente do cannabis. Por este motivo, é de extrema importância verificarmos qual norma e qual órgão definem quais são as substâncias consideradas drogas ilícitas. A norma que define quais substâncias são consideradas drogas ilícitas é a Lei n 11.343, a Lei de Drogas, que é uma lei penal em branco e o órgão que define o cannabis como droga é a Anvisa, que por meio de uma lista identifica cada uma das substâncias consideradas como drogas proibidas. Assim, pautando-se no fato de que a Lei de Drogas é uma norma infraconstitucional, uma lei penal em branco e que quem define o que é considerado uma droga é Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não a própria Constituição Federal, basta alterar o seu texto, desconsiderando o cannabis como uma substancia entorpecente ou droga ilícita, para que a sua compra e venda não seja mais considerada como tráfico ilícito. Dessa forma, para que o uso da cannabis fosse legal, não haveria necessidade de realizarmos mudanças na Constituição Federal, pois conforme demonstrado, o inciso XLII apenas proíbe a trafico de drogas ilícitas. Nesse sentido, o cannabis poderia ser equiparado com o álcool, uma droga lícita e, portanto, possível de ser comercializada. Não obstante, a Comissão da Constituição e a Justiça da Câmara deveriam também pautar a sua