Lucro
Entende-se por crédito tributário a obrigação tributária exigível, o direito de crédito da Fazenda Pública, devidamente lançado e possível de cobrança. A partir do momento em que alguém realiza a hipótese prevista em lei, ou hipótese de incidência tributária, instaura-se a relação jurídica tributária. Essa relação será entre a pessoa política competente para arrecadar o tributo (sujeito ativo) e a pessoa que realizou o fato gerador ou que tem responsabilidade de recolher o tributo (sujeito passivo direto ou indireto – devedor da obrigação tributária). O sujeito passivo deve entregar determinada quantia ao sujeito ativo que tem o direito de exigi-la. Esse direito corresponde, portanto, ao crédito tributário.
Neste trabalho, além de atribuir melhores definições ao termo crédito tributário e lançamento, faremos também análises e correlações de suas incidências e fatos geradores, exemplificando um caso prático para que seja facilitado seu entendimento.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2.1.1 CONCEITO
Etimologicamente, crédito significa “crer” ou “ter confiança”. Desde o século XVI essas expressões vinham sido utilizadas e traduzidas por crer, confiar a outros ou emprestar com fé na moral do tomador do empréstimo. Podemos então conceituar crédito tributário como sendo: “[...] o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (o objeto da relação obrigacional).” (de BRITO, 2004, P.7); ou seja, corresponde ao direito do estado de exigir o objeto da obrigação tributária principal do sujeito passivo. Esse direito do Poder Público decorre da realização do fato gerador por parte do sujeito passivo.
2.1.2 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Para que seja possível a cobrança do crédito tributário, é necessária a comprovação de sua