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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Elizangela alves
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
A turma entendeu que a diferença entre decadência do direito de lançar e prescrição do direito de cobrar o crédito tributário consiste em: a decadência do direito de lançar ocorre antes da constituição definitiva do crédito, já a prescrição do direito de cobrar o crédito tributários ocorre depois da constituição definitiva do crédito.
Quanto a diferença da decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e a prescrição do direito do contribuinte repetir o indébito tributário: no primeiro caso diz respeito a perda do direito de restituição, já no caso da prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário, está ocorre após o reconhecimento do fisco ao direito ao indébito.
2. Quando começa a contar a decadência para o fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação? É correta a combinação dos prazos do art. 150, parágrafo 4º com o art. 173 do CTN. E se não houver o que homologar o prazo passa a ser o dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E se o pagamento for apenas parcial? E se houver fraude? (ver REsp 466.779/PR e REsp 432.984/SP).
A turma entendeu que a decadência para o fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício começa no primeiro dia ao exercício seguinte daquele que o lançamento deveria ter sido efetuado (artigo 173, inciso I do CTN). Já nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação a decadência começa da ocorrência do fato jurídico tributário (artigo 150, parágrafo 4 do