lucro real e presumido
E
LUCRO PRESUMIDO
Fato Gerador do I.R.P.J.
• Definido pelo C.T.N.: Lei 5172/66 - Art. 43
• Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - Renda: produto do capital, do trabalho ou de ambos;
II - Proventos de qualquer natureza (acréscimo patrimonial)
Base Legal do I.R.P.J.
• Regulamento do Imposto de Renda
• Decreto nº 3.000 de 26/03/1999
Declaração de Informações - DIPJ
I - Pessoa Jurídicas Obrigadas
•
Pessoas jurídicas tributadas:
Lucro Presumido;
•
Lucro Real;
Lucro Arbitrado.
Entidades que se encontram em processo de liquidação extrajudicial e falimentar;
•
Entidades imunes e isentas;
•
Fundos de investimentos.
II - Pessoas Jurídicas Desobrigadas
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Micro Empresa e E.P.P. - Optantes pelo Simples;
P.J. - Inativas;
Consórcios (Art. 278 e 279 – Lei 6404/76);
Pessoas Físicas;
Condomínios de Edificações;
Fundos de Condomínios;
Clubes de Investimentos (Exceto Imobiliário – Lei 9779 – Art. 2º);
Sociedades em Conta de Participação;
P.J. domiciliadas no exterior que possuem bens e direitos no
Brasil sujeito a registro público.
III - Local e Prazo de Entrega
• Via Internet - site: www.receita.fazenda.gov.br
• Último dia útil de junho de cada ano calendário
IV - Multas Por Atraso na Entrega
• 2% ªm., limitado a 20% do imposto devido
• Multa mínima: R$ 500,00
V - Retificação da DIPJ
• Qualquer tempo e independe de autorização da Receita Federal
- Regimes Tributários
Base de Cálculo e Alíquotas do I.R.P.J.
Prazo de Recolhimento do I.R.P.J.
• Último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração do imposto Regime de Tributação pelo Lucro Presumido
I.R.P.J. e C.S.S.L.
Base Legal: Lucro Presumido Trimestral
• Decreto nº 3000 de 26/03/1999: Art. 516 a 528
- Conceito Básico: Lucro Presumido
• Lucro que se pressupõe e/ou admite-se obter, determinado pela aplicação de um percentual sobre as