LUCRO PRESUMIDO
3
SET
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para a determinação da base de cálculo do imposto de renda (IRPJ), e da Contribuição Social (CSLL), das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do Lucro Real, sendo apurados trimestralmente, ou seja, em 31/03, 30/06, 30/09, e 31/12.
Como regra geral, temos que as receitas devem ser reconhecidas, para fins de apuração do IRPJ e CSLL, de acordo com o regime de competência. Este regime considera o reconhecimento das receitas no período em que ocorrerem, independente de recebimento ou pagamento. Devido a este princípio contábil (princípio da competência), os tributos oriundos das vendas de produtos, mercadorias ou serviços, deverão ser calculados no período de apuração em que ocorrerem, no caso do IRPJ e CSLL trimestralmente, e no caso do PIS e da COFINS mensalmente.
Neste sentido, as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido, bem como os optantes pelo Simples Nacional, podem realizar planejamentos tributários, pois, não é raro às empresas serem surpreendidas com inadimplência, atrasos no recebimento de suas vendas, ou ainda quando realizam vendas com recebimentos parcelados.
É justamente neste sentido que as empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou SIMPLES), podem utilizar-se da possibilidade de reconhecimento de suas receitas pela sistemática do regime de caixa.
Este regime apura a base de cálculo dos impostos pelas receitas efetivamente recebidas. A base legal para este regime é a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) 104/98, sendo que para o contribuinte usufruir deste “benefício” deverá observar algumas condições, como por exemplo:
Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo