Lucro presumido
8.1 – INTRODUÇÃO:
Como o próprio nome indica, é uma presunção de lucro auferido pela pessoa jurídica. Ao contrário do lucro real, o lucro presumido não é baseado na contabilidade da pessoa jurídica, pois trata-se de um regime de tributação simplificado.
O lucro presumido é uma forma simplificada de apuração de resultado para a tributação do imposto de renda e da contribuição social, onde muitas das obrigatoriedades normais das pessoas jurídicas, necessárias à apuração dos resultados, são eliminadas.
A opção de apuração do lucro e pagamento do imposto de renda de forma presumida não beneficia todas as pessoas jurídicas embora a legislação tributária tenha ampliado o universo de contribuintes aptos a exercer este regime de tributação.
8.2 – LUCRO PRESUMIDO - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS:
Poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 48 milhões de reais ou proporcional ao número de meses em atividade no ano quando inferior a doze meses, sendo a opção definitiva em relação a todo o ano-calendário.
A pessoa jurídica que iniciar atividade ou que resultar de incorporação, fusão ou cisão, que não esteja obrigada ao regime de tributação com base no lucro real, cuja receita bruta total não exceda o limite de 4 milhões de reais multiplicados pelo número de meses no ano-calendário, também poderá optar pela tributação com base no lucro presumido (art. 516 do RIR/99 e art. 46 da Lei 10.637/2002).
8.3 – LUCRO REAL - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS:
Estão obrigadas à apuração pelo lucro real e, portanto, não podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, as pessoas jurídicas (art. 246 do RIR/99):
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 48 milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
b) cujas