Lucro presumido
CONCEITO
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
O imposto de renda é devido trimestralmente. (O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; RIR/1999, art. 516, § 5º)
INGRESSO NO SISTEMA
A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
|OBS 1 |Atendidos os requisitos, a pessoa jurídica poderá optar pelo lucro presumido, se ainda não tiver efetuado o pagamento do imposto |
| |com base em outro tipo de tributação naquele ano-calendário e desde que faça o pagamento do imposto e respectivos acréscimos |
| |legais (multa e juros de mora) incidentes em razão do atraso no recolhimento do imposto. |
A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
|OBS 2 |Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e|
| |venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja |
| |registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 2° ).