A Escola Positiva de Direito Penal foi criada por Cesare Lombroso (1835-1909), juntamente com Raffaelle Garofalo (1851-1920) e Enrico Ferri (1856-1929). Tal escola tratava do movimento de idéias no Direito Penal, de forma positiva em sua abordagem e interpretação, baseada sempre em fatos sistematizados e científicos, ou seja, inspirados pelas idéias de Augusto Comte, criador do movimento ou corrente positivista. A escola positiva surgiu em um terreno bem propício, pois foi em um contexto de acelerado desenvolvimento das ciências sócias, como: Psiquiatria, Antropologia, Sociologia etc. Tal fato determinou de significativamente os estudos criminológicos, porque a Escola Positiva era opositora ao abstrato individualista da Escola Clássica, pondo a necessidade de defender com maior ênfase o corpo social contra a ação do delinqüente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos. Pode-se observar que o novo modelo proposto pelos juristas da época coincidia com as necessidades da classe Burguesa no final do século XIX, pois esta classe acabara de acender, possuindo a necessidade de se manter no topo; tal classe se sentia ameaçada não pela nobreza arbitrária, mas pela maioria esmagadora de desprivilegiados jogados nas sarjetas, que poderiam ser perigosos levando dentro de si o ‘’germe do crime’’ e degeneração, assim a Burguesia buscava novos recursos penais que os assegurassem no ápice dessa nova ordem social. Os positivistas destruíram totalmente o princípio Clássico de que homem possui livre-arbítrio em relação as suas decisões e que agia de forma descontrolada ao seu consciente, sendo impulsionado por forças misteriosas a cometer ações delituosas ou tipicamente contradizentes ao período vigente, ou seja, o homem para os positivistas não possuíam o ‘’poder’’ rela sobre suas vidas, pois estava fadado a ser bom ou mal penalmente, tudo isso baseado em fatores genéticos, culturais, religioso, climáticos etc. Neste contexto ou abstração nasce a seguinte