logica e oratoria
“A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do artigo 65, III, d, do Código Penal, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou.” (HC 82.337, Rel.
Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-2-2003, Primeira Turma, DJ de 4-4-2003.)
No mesmo sentido: HC 99.436, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-
10-2010, Primeira Turma, DJE de 6-12-2010; HC 77.653, Rel. Min. Ilmar
Galvão, julgamento em 17-11-1998, Primeira Turma, DJ de 12-3-1999; HC
Agravantes / Atenuantes
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69.479, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-11-1992, Segunda Turma,
DJ de 18-12-1992; HC 68.641, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-11-
1991, Primeira Turma, DJ de 5-6-1992.
Segundo o dicionário, premissa é a ´´Ideia ou fato inicial de que se parte para formar um raciocínio ou um estudo``. Afim de tornar mais claro a análise lógica do texto jurídico acima, faz-se necessário também avaliar o que são premissa maior e premissa menor. Premissa maior é a idéia ou fato inicial para se formar um raciocínio que deve conter o termo extremo maior e o termo médio, e premissa menor é a idéia ou fato inicial para se frmar um raciocínio que deve conter o termo extremo menor e o termo médio.
Na jurisprudência supratranscrita, observa-se como premissa maior o art. 65, III, d, do código penal, que alega ser circunstancia atenuante de pena, o agente ter confessado espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime. Portanto, como regra geral tem-se que sempre que uma pessoa confessar o seu crime espontaneamente à autoridade competente, sua pena será atenuada. Trata-se de premissa maior, pois é uma proposição que contem o termo extremo maior, ou seja, a atenuação da pena, e o termo médio, que são todos os agentes de infrações penais que confessarem espontaneamente seu delito. Além disso, tal premissa trata de um número indefinido de pessoas, valendo para qualquer pessoa