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DISCIPLINA: Direito Civil VI PROFESSOR (A): Larissa Leal
ESTUDANTE: João Ygor Gomes Rodrigues TURMA: N7
DATA: 26/02/2015
EXERCÍCIO: 2ª chamada do 1º exercício
1ª questão Perante este Egrégio Tribunal, volto-me à discussão sobre a extinção do instituto da separação judicial, com o advento da emenda constitucional n° 66, e defendo com segurança que o referido fenômeno subsite em nosso ordenamento jurídico. A alteração propiciada pela emenda constitucional supracitada está circunscrita à retirada da separação judicial como requisito para o reconhecimento do divórcio, isto é, em momento algum propôs a extinção do instituto.
Com a promulgação da emenda constitucional sub examine, o § 6° do art. 226 da Constituição Federal agora permite que o casamento civil seja dissolvido através do divórcio, em contraste com a prescrição anterior, a qual determinava que houvesse a prévia separação judicial para que pudesse proceder com a dissolução do casamento civil com o divórcio.
Resta evidente, nesse sentido, que a emenda proporcionou uma maior celeridade no processo de dissolução do casamento civil, retirando de seus requisitos “penduricalhos” que somente retardavam as dissoluções que estavam constituídas materialmente. E o texto normativo dado pela emenda é claro, descreve tão somente sobre a dissolução do casamento civil através do divórcio, não se referindo a nenhum outro instituto. Desse modo, parece-me natural relembrarmos regras básicas do direito privado, em que atos, atitudes, institutos somente serão proibidos caso assim esteja expressamente na norma. Se não há nenhum interesse social tutelado pelo Estado em que esteja sendo desamparado pela utilização do instituto da separação judicial, e no caso in loco fica evidente que não há por se tratar exclusivamente de uma relação privada de matrimônio contraído por dois indivíduos capazes, deve prevalecer a liberdade, valor fundamental ao Direito Civil, para proceder com a referida